Conheça neste espaço um pouco mais das atividades paralelas da CNI Tecnologia e opinião dos seus gestores sobre sobre assuntos da atualidade. Um conteúdo extra que poderá lhe auxiliar na tomada de decisões para novos negócios.
13/06/2018 22h01 - Por Fabrício J. de Paula - Administrador
O controle de ponto constitui-se no critério objetivo de que o trabalho não fiscalizado é incapaz de proporcionar a aferição da real jornada trabalhada.
Estabelecimentos com mais de dez empregados, a legislação trabalhista é categórica quanto a obrigatoriedade do controle de jornada:
Art. 74, § 2º, da CLT: Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
O controle de ponto para os estabelecimentos com mais de dez empregados trata-se de uma obrigação, não de uma opção.
O entendimento jurisprudencial é nesse sentido. Vejamos:
Ausência de controle de horário por vontade do empregador. O controle de jornada de trabalho, nas empresas com mais de dez empregados, não é opcional, tratando-se de dever do empregador e de direito do trabalho. (TRT 4ª R; RO 00442-2005-331-04-00-0, 6ª Turma, relator juiz Mário Chaves, DOERS 08-09-2006).
HORAS EXTRAS. OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DE PONTO. ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS. Se o empregador possui mais de 10 (dez) empregados, está obrigado a manter registro manual, mecânico ou eletrônico de ponto, para anotação do horário de entrada e saída de pessoal. Se o reclamado, nessas condições, não instala o controle necessário, conclui-se que sonegou documentação essencial à vida funcional de seus trabalhadores, desafiando a legislação aplicável à espécie. A injustificada omissão na apresentação dos controles de ponto faz presumir verdadeiras as jornadas elencadas na exordial, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, esta última representada pela Súmula nº 338 do C. TST. Horas extras devidas. (TRT-2 - RECORD: 1075200502602002 SP 01075-2005-026-02-00-2, Relator: PAULO AUGUSTO CÂMARA, Data de Julgamento: 14/04/2009, 4ª TURMA, Data de Publicação: 28/04/2009).
Vale destacar que mesmo o estabelecimento contando com mais de dez empregados, não são todos os empregados que estão obrigados à registrar o ponto.
De acordo com o artigo 62, incisos I e II da CLT, estão dispensados do controle de jornada:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho (...).
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Assim, com exceção dos empregados dispensados por lei, os estabelecimentos que possuírem mais de dez empregados estão obrigados a registrar o ponto.
Por outro lado, há muitas empresas com menos de dez colaboradores utilizando registradores de ponto eletrônico (adequado à Portaria 1.510/2009 MTE ou não) entendendo que por estarem desobrigadas ao controle de jornada, não terão maiores problemas. ATENÇÃO: Uma vez optado pelo meio eletrônico o mesmo deverá obrigatoriamente estar adequado às exigências da Portaria 1.510/2009 MTE, assim como os espelhos de ponto gerados para estes poucos colaboradores, terão total validade.
Poderíamos concluir e recomendar para empresas com menos de dez colaboradores que o melhor a fazer seria não controlar o ponto. Por outro lado, não possuindo o controle de jornada e havendo eventual questionamento trabalhista por um único colaborador, a não apresentação injustificada dos controles de freqüência gerará presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho.
Na dúvida, tenha certeza que o investimento no controle de ponto eletrônico é infinitamente inferior do que ações trabalhistas!
Conte com a Falex CNI para uma implantação de controle de ponto segura e eficiente em sua empresa!
Seja o primeiro a comentar!